MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7720/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-01
3. Responsável(eis):INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA - CNPJ: 02664384000172
4. Interessado(s):RUFINA CLARA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 31986773353
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA
6. Órgão vinculante:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA

7. PARECER Nº 1286/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

8. Para exame do Ministério Público de Contas do Estado vieram os autos de nº 7714/2022, versando sobre a legalidade do registro da PORTARIA Nº 30/2021, que concedeu à Senhora RUFINA CLARA DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº 319.867.733-53, investida no cargo de Professora, matrícula nº 849, lotada na Secretaria Municipal de Educação, do município de Araguaína-TO, o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com paridade e proventos integrais, e foi autenticada pelos senhores Carlos Murad-Presidente do IMPAR,  João Pedro Miranda dos Reis-Diretor Financeiro e Osanan Moura dos Santos-Diretor Administrativo, exercício de 2021, conforme processo administrativo do nº 2021.04.21056P.

8.1. A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, por meio do Parecer Técnico nº 172/2022-DIFAP, evento “2”, após análise, apresentou o seguinte entendimento: “7.7. Ante o exposto, com fulcro no artigo 33, inciso III da Constituição Estadual, c/c o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da PORTARIA N.º 030, de 09 de agosto de  2021, que concedeu o benefício de Aposentadoria Especial de Professora, com proventos integrais e paridade ao (a) Senhor (a), RUFINA CLARA DA SILVA OLIVEIRA, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu REGISTRO.”

8.2.  Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste Órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação de mérito.

Em síntese, este é o breve relatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

9. O ato concessivo de aposentadoria efetivado por meio da PORTARIA Nº 30/2021, que concedeu à Senhora Rufina Clara da Silva Oliveira, CPF nº 319.867.733-53, investida no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, do município de Araguaína-TO, o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com paridade e proventos integrais, albergou-se sob a égide do art. 40, inciso III,  letra “a” e seu § 5° da Constituição Federal; art. 6º, inciso I, II, III e IV da EC nº 41/2003; art. 13-A, e  art. 34-G, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal nº 1.808/1998, alterada pela a Lei nº 1.947/2000, alterada pela a Lei nº 2.324/2004 e foi publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína nº 2.365, do dia 09.08.2021.

DA ANÁLISE DE MÉRITO

10. Verifica-se que a Senhora Rufina Clara da Silva Oliveira, CPF nº 319.867.733-53, investida no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, do município de Araguaína-TO, o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com paridade e proventos integrais, contando com 1.225 dias de Tempo de Contribuição, correspondente a 3 anos, 4 meses e 10 dias, de efetivo exercício (INSS), evento 1, anexo “5”,  e 19.179 dias trabalhados, correspondente a 25 anos, 01 mês e 24 dias, de tempo de serviço público prestado ao município de Araguaína, conforme consta na Declaração de Tempo de Serviço nº 022/2021, evento “1”, anexo “7”, emitida pela a Prefeitura de Araguaína, na data de 12.05.2021, conforme quadro abaixo:

10.1. A Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo o IMPAR, evento “1”, anexo “10”, informa que a segurada Rufina Clara da Silva Oliveira, CPF nº 319.867.733-53, contribuiu com 8.047 dias, correspondendo a 22 anos, 00 meses e 17 dias de efetivo exercício, no período de 01.08.1998 à 09.08.2021, para aproveitamento no IMPAR.

11.  DA CONCLUSÃO

11.1.  Ante o exposto, na qualidade de representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custos legis, com espeque no art. 148, I, da Lei Orgânica deste TCE-TO, pautando meu trabalho no combate aos atos despidos de lealdade, retidão, lisura e probidade, inadmitindo que sejam frustradas as expectativas do planejamento administrativo concernentes aos registros legais das aposentadorias, reformas e pensões, OPINO ao Egrégio Tribunal: 

11.2.  Considerar LEGAL o registro da PORTARIA Nº 30/2021, que concedeu à Senhora Rufina Clara da Silva Oliveira, CPF nº 319.867.733-53, investida no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, do município de Araguaína-TO, o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com paridade e proventos integrais, amparada sob a égide do art. 40, inciso III,  letra “a” e seu § 5° da Constituição Federal; art. 6º, inciso I, II, III e IV da EC nº 41/2003; art. 13-A, e  art. 34-G, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal nº 1.808/1998, alterada pela a Lei nº 1.947/2000, alterada pela a Lei nº 2.324/2004, considerando que a Requerente cumpriu todos os requisitos formais necessários. Na sequência, seja procedido seu REGISTRO para que surta seus efeitos legais, nos termos dos artigos 109, inciso II, da Lei 1.284/2001 e 112 e seguintes do RI/TCE-TO, por não haver óbice fático e jurídico algum que inviabilize esta assertiva.

11.3.  É o Parecer que apresentamos como custos legis, aderente ao ordenamento constitucional pátrio, baseado na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

 

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 14 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/10/2022 às 15:04:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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